Lei Municipal nº 8.912, de 02 de setembro de 2025.
Portaria SMC nº 05, de 05 de setembro de 2025.
Para fins de cadastramento ou recadastramento no CEC, devem ser entendidas como entidades culturais, as pessoas jurídicas, entidades e espaços culturais, como por exemplo, pontos e pontões de cultura, teatros independentes, escolas de música, de capoeira, de artes e estúdios, companhias e escolas de dança, circos, cineclubes, centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais, museus comunitários, centros de memória e patrimônio, bibliotecas comunitárias, espaços culturais em comunidades indígenas, centros artísticos e culturais afro-brasileiros, comunidades quilombolas, espaços de povos e comunidades tradicionais, festas populares, inclusive o carnaval, festas juninas e outras de caráter regional, teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos, livrarias, editoras e sebos, empresas de diversão e produção de espetáculos, estúdios de fotografia, produtoras de cinema e audiovisual, ateliês de pintura, moda e artesanato, galerias de arte e de fotografias, feiras de arte e de artesanato, espaços de apresentação musical, espaços de literatura, poesia e literatura de cordel, espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares, outros espaços e atividades artísticas e culturais.